03/08/2009

Paciente que teve atendimento negado por débito será indenizada


O 2º Juizado Cível de Ceilândia condenou a Associação dos Servidores da Secretaria de Educação do DF - ASSEDF a indenizar, em dois mil reais, uma associada que teve atendimento médico negado em razão de suposto débito com o plano de saúde. A ASSEDF recorreu, mas a sentença foi mantida, à unanimidade, pela 2ª Turma Recursal do TJDFT. A autora conta que não conseguiu atendimento médico na rede credenciada, quando dele precisou, em virtude de suposto débito com a ASSEDF - apesar de a participação dos associados ser descontada no próprio contracheque. Afirma que em contato com a ré, esta lhe teria dito que o problema seria resolvido, tendo-a orientado a procurar novamente o hospital. Isso feito, finalmente conseguiu atendimento. No entanto, o fato voltou a se repetir em outra oportunidade, quando precisou voltar a casa para apanhar documentos que comprovassem que não estava em débito, e só assim ser atendida. Documento emitido pelo Hospital São Francisco de Ceilândia, e juntado aos autos, afirma que a autora estaria em débito com o plano de saúde administrado pela ré. No entanto, o juiz explica que “não há de se pretender imputar a responsabilidade ao Hospital, eis que a notícia do débito, seguramente, não partiu dele”. Diante dos fatos, o juiz admite ser possível que, efetivamente, o atendimento a autora lhe tenha sido negado - circunstância capaz de causar constrangimento e, por consequência, dano moral. “Primeiro, pela vergonha que se passa com o atendente do hospital, pois a pecha de má pagadora é de imediato impingida à pessoa. Depois, por ser evidente que quem paga um plano de saúde em dia - e não haveria como a autora não estar, eis que o valor equivalente é descontando na sua folha de pagamento - tem a plena expectativa de que não passará por tal dissabor”, explica. Dos autos extrai-se, também, que a autora ainda mantém relacionamento com a ré e, ao que consta, tem sido regularmente atendida. “A falha, portanto, não se mostra recorrente”, concluiu o juiz, ao condenar a ré a pagar à autora indenização de dois mil reais, a título de danos morais, valor esse que deverá ser devidamente corrigido.


Fonte: TJDFT